Colegiado considerou que regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.
A 3ª turma do TST considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados de uma fábrica ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do STF de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da CLT.
Minutos para troca de uniforme
Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO tinha sido reformada pelo TRT da 18ª região antes de o processo chegar ao TST. Para o regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.
STF
O relator do recurso do operador na 3ª turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.
Por meio do voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.
Jurisprudência do TST
Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela lei 10.243/01. "Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20/6/01), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial".
Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na súmula 449 do TST).
Reforma Trabalhista
Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a lei 13.467/17 (reforma trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais", dispõe a lei.
A lei da reforma trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do art. 4º da CLT.
"Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares". Entre essas atividades está a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O ministro afirmou ser inegável que, antes da lei 13.467/17, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (súmulas 366 e 449 do TST).
"Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)", concluiu a 3ª Turma do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.migalhas.com.br